LEI Nº 5.014, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros e outros)
Dispõe sobre normas específicas para contratação de serviços continuados ou não, chamados serviços terceirizados na administração pública do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As licitações para contratação de serviços continuados pela Administração Pública do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os serviços continuados de que trata esta Lei são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme Decreto federal nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Art. 2º Nos editais de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação dos serviços de que trata esta Lei, observadas as disposições constantes da Lei federal nº 8.666, 21 junho de 1993, serão afixadas, com relação à fase de habilitação, as exigências constantes do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As licitantes deverão apresentar a seguinte documentação quanto à habilitação:
I – Capital Circulante Líquido – CCL: Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da realização do processo licitatório, comprovando índices de Liquidez Geral – LG, Liquidez Corrente – LC e Solvência Geral – SG superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido – CCL ou Capital de Giro (Ativo Circulante-Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
II – Patrimônio Líquido – PL mínimo de 10% (dez por cento): Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados mais de três meses antes da data da sessão pública de abertura do processo licitatório;
III – Relação de Compromissos e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE: Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, em que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração ou com a iniciativa privada vigentes na data da sessão pública de abertura do processo licitatório não seja superior ao patrimônio líquido do licitante. A declaração deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE relativa ao exercício social e, caso apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para cima ou para baixo, em relação à receita bruta discriminada na DRE, deverá estar acompanhada das devidas justificativas;
IV – Comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação;
V – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do trabalho, a qual está inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/1/2013.
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